O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de revisão criminal a Marques William da Silva Santos, condenado em júri popular a 39 anos de prisão em regime fechado pelo assassinato da namorada Gislaine Garcia de Oliveira e do próprio filho de apenas seis meses.
A decisão foi dada pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas e publicada no Diário da Justiça que circulou nesta semana.
O crime brutal ocorreu em 2014 no município de Sorriso (400 km de Cuiabá). Também foi negado o pedido de revisão do condenado Walter Gustavo Krebs, sentenciado a 2 anos e 9 meses de prisão em regime aberto.
O crime ocorreu no Bairro União, nas proximidades do Rio Teles Pires, e os corpos das vítimas foram enterrados no mesmo local. O rapaz alegou ter matado a namorada e o filho por descobrir que ela o teria traído. Também declarou não acreditar que a criança era filho dele.
No dia do crime, Marques William da Silva Santos armou uma emboscada à vítima para matá-la. Convidou a vítima, então namorada, para participar de um piquenique junto com o filho.
Quando estavam isolados, cometeu o crime sem qualquer chance de defesa da vítima. O assassinato ainda contou com a participação direta de seu amigo, Walter Gustavo Krebs.
Ambos os condenados ingressaram com revisão criminal alegando uma suposta precariedade do advogado que patrocinou sua defesa na época dos fatos, o que lhe gerou prejuízo irreparável.
No pedido, a defesa solicitou a nulidade do júri popular, o que foi prontamente rejeitado pelo relator da revisão criminal, desembargador Orlando Perri.
O magistrado afirmou em seu voto que o fato de o mesmo advogado ter apresentado as alegações finais e haver requerido o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de ocultação de cadáver imputados a Walter Augusto e de apresentar as teses de defesa em relação a Marques William da Silva Santos não pode ser interpretado como contradição em ato promovido pela defesa.
“Em nenhum momento, a defesa adotou tese que poderia beneficiar um dos réus em prejuízo do outro (…) A defesa de réus distintos que convergem em suas declarações exercidas por advogados do mesmo escritório – ou por um único profissional – não afronta o contraditório e a ampla defesa”, completou.