A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por uma construtora, que tentava reajustar os valores pagos pela Prefeitura de Sorriso em um contrato para a construção de uma escola na cidade. Os magistrados entenderam que, como houve o encerramento do contrato firmado entre as partes, não se pode modificar os montantes já quitados pela administração municipal.
O recurso foi proposto pela LHC Construtora Ltda., contra uma sentença prolatada pela Quarta Vara Cível de Sorriso emuma ação de cobrança. A empresa aponta que é devido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado durante a pandemia causada pela COVID-19, uma vez que “o valor contratado pela licitação, ao momento da contratação da empresa, bem como do início das obras, se encontrava obsoleto, sendo assim, inexequível, levando a rescisão do contrato”.
A Prefeitura de Sorriso havia firmado um contrato com a empresa para a construção de uma escola pública, no valor total de R$ 5.227.731,51, com prazo de execução para 300 dias, a contar da emissão da ordem de serviço, ocorrida em 14 de junho de 2021. Em 15 de fevereiro de 2022, a empresa propôs um requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, já que a planilha de custos utilizada pela administração municipal tinha abril de 2020 como mês de referência.
A construtora apontava que não houve o reajuste acumulado do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), contado a partir da abertura da proposta, em 23 de março de 2021, e devido a partir de 23 de março de 2022. Com base nestes fundamentos, a empresa pedia a reforma da sentença, e por consequência, o reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, bem como ao reajuste contratual.
De acordo com os autos, havia uma defasagem de R$ 3.015.423,41 e, em outubro de 2022, a Prefeitura de Sorriso e a LHC Construtora Ltda. resolveram rescindir o contrato administrativo, anulando o saldo remanescente do contrato, no montante de R$ 4.355.097,19, bem como dando quitação integral ao instrumento contratual.
Constatou-se então que a obra teve medição acumulada, entre os períodos de 14 de maio de 2021 e 13 de abril de 2022, no montante de R$ 872.634,32. Na decisão, os magistrados apontam que a empresa não pretende a anulação da cláusula de quitação geral, ampla e irrevogável do contrato administrativo. Por conta disso, permanece vigente o dispositivo que prevê a quitação integral ao serviço executado, medido e pago à construtora.
“Dessa forma, à míngua de pedido de anulação do distrato, é incabível o acolhimento da pretensão de reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro e ao reajuste do contrato administrativo que visava à execução da obra de construção de escola pública. A partir dessas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo”, diz a decisão
FOLHA MAX