O advogado Caros Koch de Sorriso conseguiu inocentar dois policiais civis que tinham sido condenados por tortura e abuso de autoridade contra seis pessoas — entre elas, adolescentes. Os policiais tinham sido condenados pela Vara Única da Comarca de Itaúba e receberam penas de 16 anos de prisão, cada um. Ambos foram impronunciados quanto à acusação de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, diante da ausência de provas da ocorrência do crime.
A denúncia foi recebida em 01/03/2013 e o juízo proferiu sentença, na qual julgou inadmissível a pretensão punitiva quanto ao crime de homicídio e, por conseguinte, impronunciou os réus Jorge Augusto Souza Vilanova e Edson Raimundo Pereira Pires.
Por outro lado, o juiz condenou ambos os acusados pela prática de crime de tortura e ao final, fixou a pena definitiva em 16 anos de reclusão.
O advogado se amparou nos termos do artigo 119 do Código Penal, “no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Ainda, para o cálculo da prescrição, deve-se considerar o estabelecido na Súmula 497 do STF:
“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
O Ministério Público se deu por ciente da sentença, enquanto a defesa interpôs recurso de apelação. Na sequência, peticionou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, onde o MP analisou e constatou-se ser o caso do reconhecimento da prescrição retroativa.
Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 16 anos de reclusão, o cálculo da prescrição deve considerar, individualmente, as penas aplicadas a cada crime, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do CP1.
Aplicando o quantum de pena reconhecido em sentença na tabela do art. 109, CP tem-se que a prescrição da pretensão fulmina em 12 anos (art. 109, III, CP). Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2013) e a data da sentença condenatória (30/06/2025) transcorreu o lapso de 12 anos, 2 meses e 26 dias, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109 e 110, §1º, do Código Penal, ressaltou o MP.
Portanto, está demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo o seu reconhecimento pelo juízo a devida medida que se impõe.
Por tais razões, requer seja julgada EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDSON RAIMUNDO PEREIRA PIRES, com base no disposto no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, os crimes ocorreram entre os dias 16 e 17 de janeiro de 2013, em ações conjuntas realizadas pelos réus nos municípios de Sinop, Peixoto de Azevedo e Itaúba, motivadas pelo furto de uma motocicleta pertencente a um parente de um dos envolvidos. As vítimas foram sequestradas, mantidas presas ilegalmente e submetidas a agressões físicas e psicológicas para que confessassem o paradeiro do veículo.
Uma das vítimas, um adolescente, foi abordada sem mandado judicial e mantida ilegalmente sob custódia. Ele sofreu tortura tanto na delegacia de Sinop quanto em uma plantação de soja nos arredores da cidade, onde chegou a ser ameaçado de morte. No dia seguinte, ele e outras cinco vítimas foram levados para Peixoto de Azevedo, onde novas agressões foram praticadas com apoio de outros agentes públicos.
Durante o trajeto de retorno a Sinop, as vítimas relataram que, já em Itaúba, os réus ameaçaram executar os detidos “em ordem alfabética”. Segundo os depoimentos, uma das vítimas foi levada até uma área de mata e, conforme relatos de testemunhas, foi executada a tiros e teve o corpo queimado com gasolina. O corpo, no entanto, nunca foi localizado, o que levou o juízo a impronunciar os réus quanto ao crime de homicídio.