Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a concessionária Nova Rota do Oeste não pode cobrar pedágio dos moradores do Assentamento Jonas Pinheiro, localizado às margens da BR-163, no município de Sorriso. A Primeira Turma da Corte negou provimento ao recurso da empresa, confirmando entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e consolidando a isenção da tarifa.
Em decisão anterior, em caráter liminar, o ministro Alexandre de Moraes já havia mantido a determinação do TIMT pelo não pagamento do pedágio. Mesmo assim, a concessionária protelou o cumprimento da medida, o que levou à análise definitiva do caso pelo Supremo.
O processo envolveu a cobrança obrigatória de tarifa para moradores do assentamento, que vivem a cerca de 20 km da área urbana de Sorriso e precisavam atravessar diariamente a praça de pedágio para acessar serviços básicos, como hospitais, comércio e trabalho. Como não existe rota alternativa, a Justiça reconheceu que a exigência configurava violação ao direito constitucional de ir e vir.
No caso, há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir, tendo em vista a limitação de tráfego, entre o local de residência dos apelados (Assentamento jonas Pinheiro) e a região central do Município de Sorriso/MT, com travessia obrigatória pela praça de pedágio, caracterizando tratamento anti-isonômico de moradores do citado Município”, diz trecho da decisão.
A defesa da Nova Rota chegou a argumentar que a cobrança não afeta a liberdade de locomoção e que é competência do Poder Público tratar sobre concessões, estabelecendo, entre outros aspectos, as isenções aplicáveis, por meio de lei.
A concessionária apontou ainda a inexistência de previsão legal e contratual que determine a concessão de isenção e a construção de rota alternativa, “razão pela qual tais obrigações não podem ser a ela impostas” a ela.
Entretanto a Corte afastou tais argumentos, ressaltando que, embora reconheça a constitucionalidade da cobrança de pedágio em área urbana – independentemente da existência de via alternativa gratuita – é necessário analisar a razoabilidade da localização da respectiva praça, “de modo que sejam adotadas medidas alternativas com vistas a balancear o direito dos munícipes à locomoção com os interesses do concessionário e o equilíbrio do contrato administrativo, a serem aferidas de acordo com as circunstâncias de cada caso”.
No voto que conduziu o julgamento, Moraes destacou que impor a tarifa em tais condições representava “indevida limitação ao tráfego de munícipes” e ofende os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade de locomoção. Por isso, determinou que a concessionária cadastre um veículo por família, garantindo a isenção até que exista uma via alternativa gratuita.
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