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Sorriso: Justiça decide que lei brasileira não será aplicada a contrato assinado em Moçambique

Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por nove anos em uma fazenda localizada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano.

𝐀𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐫 𝐬𝐮𝐚 𝐎𝐏𝐈𝐍𝐈𝐀̃𝐎 𝐨𝐮 𝐂𝐑𝐈́𝐓𝐈𝐂𝐀, 𝐟𝐚𝐜̧𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐏𝐈𝐗, 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐯𝐚𝐥𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐩𝐮𝐝𝐞𝐫, 𝐞 𝐚𝐩𝐨𝐢𝐞 𝐨 𝐉𝐊𝐍𝐎𝐓𝐈𝐂𝐈𝐀𝐒.𝐂𝐎𝐌 𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐢𝐧𝐮𝐚𝐫 𝐭𝐞 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐢𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨. 𝐅𝐚𝐜̧𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐃𝐨𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐂𝐇𝐀𝐕𝐄 𝐏𝐈𝐗: 𝟐𝟖.𝟏𝟓𝟏.𝟐𝟗𝟕/𝟎𝟎𝟎𝟏-𝟎𝟓 𝐑𝐀𝐙𝐀̃𝐎 𝐒𝐎𝐂𝐈𝐀𝐋: 𝐌𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐏𝐔𝐁𝐋𝐈𝐂𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐄 𝐌𝐀𝐑𝐊𝐄𝐓𝐈𝐍𝐆

A decisão dada na Vara do Trabalho de Sorriso concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado analisá-lo com base em sua legislação.

Ao procurar a Justiça do Trabalho em Mato Grosso, o trabalhador sustentou que a contratação se deu de forma fraudulenta, envolvendo uma empresa brasileira e outra moçambicana, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A fraude, segundo ele, beneficiou ambas as empresas ao eximi-las de cumprir exigências da leis brasileiras, como o recolhimento do FGTS e da Previdência Social.

Ele afirmou ter sido contratado em Sorriso, no ano de 2014, e transferido para o continente africano, onde recebia ordens das duas empresas. Por fim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira e responsabilização solidária da empresa moçambicana no pagamento de férias e outros direitos trabalhistas.

O juiz Daniel Ricardo concluiu, no entanto, que não ficou comprovada a fraude, nem vínculo com a empresa brasileira ou a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Contrariando a tese do operador de máquinas de que teria sido contratado em solo brasileiro, uma testemunha afirmou que o processo de contratação e assinatura do contrato ocorreu na cidade de Quelimane, sede da empresa moçambicana onde o trabalhador prestou serviços.

O trabalhador admitiu ter recebido apenas ligações vindas de Moçambique com a proposta de trabalho, o que o juiz avaliou insuficiente para atrair a competência da justiça brasileira. Com base nos documentos apresentados, o magistrado concluiu que não houve admissão do trabalhador em solo nacional e sim contratação no exterior para trabalhar em favor de empresa estrangeira.

O magistrado também destacou a existência de recolhimentos previdenciários e renovações de contratos no país africano, confirmando que o operador de máquinas foi contratado em solo estrangeiro e por empresa que não tinha filial ou representante no Brasil.

“Considerando que não houve fraude na contratação e que tanto a contratação quanto a prestação de serviço ocorreram em Moçambique, o que se tem nos autos é um cenário de contratação de empregado brasileiro no exterior para trabalhar em favor de empresa também estrangeira”, afirmou o juiz.

Diante do contrato firmado em outro país por empresa estrangeira para execução de serviço no exterior, o juiz concluiu que o Judiciário brasileiro não tem jurisdição para discutir o contrato de trabalho e nem aplicar a legislação brasileira.

Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado concluiu que prevalece a aplicação do Código de Bustamante, legislação internacional do qual o Brasil é signatário.

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